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Decreto 7.397, de 22/12/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - atuação permanente e em âmbito nacional;

II - gratuidade das ações de educação financeira;

III - prevalência do interesse público;

IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;

V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;

VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e

VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.

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