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Decreto 7.403, de 23/12/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei 12.351/2010, é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:

Decreto 7.657, de 23/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

b) na alínea [d] do inciso I do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e

c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e

II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997.

Redação anterior: [I - em relação aos royalties, conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;
b) na alínea [d] do inciso I do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997; ]

II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997.

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