Art. 16
- Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, I a IV, da Lei 12.305/2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em:[[Lei 12.305/2010, art. 33.]]
I - lei ou regulamento;
II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou
III - acordos setoriais e termos de compromisso.
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