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Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010, assim qualificados consoante o art. 13, I, [c], daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades. [[Lei 12.305/2010, art. 9º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.

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