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Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 57

Artigo57

Art. 57

- No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 9.972, de 25/05/2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único - Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.

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Lei 9.972/2000 (Classificação de produtos vegetais)
Lei 8.171/1991 (Política Agrícola)