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Decreto 7.411, de 29/12/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

V - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;

VI - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

VII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

VIII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

IX - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

X - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

XI - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

XII - exercer a supervisão das atividades de segurança cibernética e de segurança da informação e comunicações ligadas à sua área de competência;

XIII - exercer a orientação superior, coordenar, controlar e supervisionar o SIPRON;

XIV - monitorar e coordenar a atividade de segurança de infraestruturas críticas;

XV - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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