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Decreto 7.411, de 29/12/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao Núcleo de Segurança de Infraestruturas Críticas compete:

I - monitorar e coordenar a atividade de segurança de infraestruturas críticas;

II - estudar e propor a implementação de medidas e de ações relacionadas com a segurança das infraestruturas críticas;

III - articular, com ministérios e outros órgãos envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas críticas;

IV - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;

V - promover reuniões, simpósios, seminários e outras iniciativas destinadas a ampliar e a divulgar o conhecimento sobre a segurança de infraestruturas críticas;

VI - acompanhar assuntos pertinentes à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade para os que se referem à prevenção;

VII - elaborar o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e acompanhar a sua implementação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

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