- Será constituída, em cada Estado que formalizar sua participação no Profuncionário por meio da assinatura do acordo de que trata o art. 9º, coordenação estadual para identificar a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, tendo como referência, para sua composição, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Estadual de Educação;
II - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e
V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do respectivo Estado.
§ 1º - Caberá à Secretaria Estadual de Educação ou à UNDIME, conforme o que dispuser o acordo de cooperação técnica de que trata o art. 9º, disponibilizar apoio técnico e administrativo para as atividades da coordenação estadual.
§ 2º - Cada coordenação estadual deverá elaborar plano estratégico que contemple:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento das instituições de ensino médio e profissional tecnológico envolvidas;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
§ 3º - O conselho gestor do Profuncionário analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais da educação básica a ser atendido.
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