Carregando…

Decreto 7.415, de 30/12/2010, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Profuncionário será gerenciado por conselho gestor, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, em ato do Ministro de Estado.

§ 1º - O conselho gestor de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Educação:

I - Secretaria de Educação Básica, que o coordenará;

II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e

III - Secretaria de Educação a Distância.

§ 2º - Será assegurada ainda a participação no conselho gestor de representantes das seguintes entidades:

I - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

III - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; e

IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Educação Básica fornecer apoio técnico e administrativo ao funcionamento do conselho gestor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já