Art. 1º
- A concessão das bolsas previstas nos arts. 10 e 12 da Lei 12.155, de 23/12/2009, por instituições federais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária, será promovida nas modalidades de:
I - bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e
II - bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade.
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