- A concessão das bolsas de extensão referidas no art. 1º, inciso II, observará disciplina própria da instituição, aprovada pelo órgão colegiado competente para a extensão e por seu órgão colegiado superior, para fomentar a extensão, em articulação com o ensino e a pesquisa, visando a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico.
Parágrafo único - As atividades de extensão devem, preferencialmente, estar inseridas em programas e projetos estruturados, com base em linhas de trabalho acadêmico definidas e que integrem áreas temáticas estabelecidas pela instituição, garantindo a continuidade das atividades no tempo e no território, sempre com a participação de estudantes, articulando-se com as práticas acadêmicas de ensino e pesquisa.
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