Art. 9º
- Parágrafo único do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 93.872/1986, art. 68 - [...]
[...]
[Parágrafo único - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição.] (NR)
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Decreto 93.872/1986, art. 68 (Unifica os Recursos do Tesouro Nacional)