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Decreto 7.515, de 08/07/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:
I - realizar pesquisas necessárias à conservação da biodiversidade, do patrimônio espeleológico e da sóciobiodiversidade; e
II - executar as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies ameaçadas, para conservação do patrimônio espeleológico, para conservação da sóciobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.]

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