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Decreto 7.515, de 08/07/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;
V - praticar os atos referentes aos recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira, necessários à consecução das finalidades do Instituto;
VI - promover e homologar licitações e atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;
VII - aprovar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial, os convênios, acordos e contratos, os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; prestações de contas; bem como, recursos e processos administrativos, encerrando a instância administrativa; e
VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.]

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