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Decreto 7.520, de 08/07/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS] e estabelecer regras de transição para a operacionalização.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.]

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