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Decreto 7.521, de 08/07/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.163/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 24 - (...)
§ 1º - (...)
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1]; e
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1].
§ 2º - Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º - (...)
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
(...)] (NR).
Art. 36 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (revoga o item).

Redação anterior: [Art. 36 - (...)
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;]

(...)] (NR)
Art. 40 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (revoga o item).

Redação anterior: [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] (NR)]

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