Carregando…

Decreto 7.560, de 08/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 12.396, de 21/03/2011 ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)

§ 1º - Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [§ 1º - Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.]

§ 2º - Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1º serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei 12.396/2011, convertido em contrato de consórcio público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já