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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Considera-se feita a intimação:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Considera-se feita a intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):]

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);

III - se por meio eletrônico:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea [a]; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

Redação anterior: [III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113):
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou]

IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67, e pela Lei 11.196/2005, art. 113).

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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 23 (Processo administrativo fiscal)