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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 120

Artigo120

Art. 120

- É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, §§ 1º e 5º).

Parágrafo único - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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Lei 9.019/1995, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95]. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 3º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)