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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 124

Artigo124

Art. 124

- Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 32 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)