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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 126

Artigo126

Art. 126

- O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752, de 31/12/1979, art. 3º).

§ 2º - O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-lei 1.752/1979, art. 3º; Decreto 70.235/1972, art. 15); ou

II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 15, § 5º, com redação dada pelo Decreto-lei 1.752/1979, art. 1º).

§ 3º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 15 (Processo administrativo fiscal)
Decreto-lei 1.752, de 31/12/1979, art. 3º (Extingue o Certificado de Aplicação previsto no art. 15 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974)