Art. 13
- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 60).
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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 60 (Processo administrativo fiscal)