- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969, art. 4º):
I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total