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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 132

Artigo132

Art. 132

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto 6.759/2009, arts. 768 a 773).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 768, e ss. (Regulamento aduaneiro)