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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 133

Artigo133

Art. 133

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei 9.019/1995, art. 7º).

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 4º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto 70.235/1972, compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e

II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

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Lei 10.833/2003, art. 79 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 9.019/1995, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95]. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)