Art. 138
- Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo (Decreto 6.759/2009, art. 762).
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Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 762 (Regulamento aduaneiro)