Art. 141
- O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 1º).
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 765 (Regulamento aduaneiro)
Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º (Legislação aduaneira. Profissão. Trabalhista. Disciplina a figura do despachante aduaneiro [art. 5º])
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 72 (Imposto de importação. Serviços aduaneiros).
Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º (Legislação aduaneira. Profissão. Trabalhista. Disciplina a figura do despachante aduaneiro [art. 5º])
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 72 (Imposto de importação. Serviços aduaneiros).