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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 142

Artigo142

Art. 142

- A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto 6.759/2009, art. 766).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 766 (Regulamento aduaneiro)