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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 2º).

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto 70.235/1972, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113).]

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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 2º (Processo administrativo fiscal)