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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/1996, art. 38).

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 38 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)