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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 9º (Processo administrativo fiscal)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito