Art. 27
- O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 3º).
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Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 9º (Tributário. Imposto de renda. Legislação).