Art. 29
- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei 9.784/1999, art. 37).
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Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 37 (Processo administrativo)