Art. 3º
- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único - Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto 70.235/1972, art. 8º).
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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 8º (Processo administrativo fiscal)