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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei 2.354/1954, art. 7º, § 2º; Lei 3.470/1958, art. 34).

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Lei 3.470/1958, art. 34 (Tributário. Imposto de renda. Legislação. Alteração).
Lei 2.354/1954 (Tributário. Imposto de renda. Legislação. Alteração).