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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto 70.235/1972, parágrafo único do art. 2º e art. 22).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 2º (Processo administrativo fiscal)