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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.218/1991, art. 6º (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)