- Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).
§ 3º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).
§ 4º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 6º (Tributário. Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos)