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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 61

Artigo61

Art. 61

- O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso I; Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º, § 5º).

Parágrafo único - A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 14);

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º e § 5º); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

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Lei 9.019/1995, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95]. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 32 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25 (Processo administrativo fiscal)