Art. 67
- As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 32).
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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 32 (Processo administrativo fiscal)