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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto 70.235/1972, art. 3º).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 3º (Processo administrativo fiscal)