Art. 71
- Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.522/2002, art. 27).
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Lei 10.522, de 19/06/2002, art. 27 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)