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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto 70.235/1972, art. 35).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 35 (Processo administrativo fiscal)