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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 85

Artigo85

Art. 85

- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 45).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 45 (Processo administrativo fiscal)