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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 88

Artigo88

Art. 88

- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 88 - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto 70.235/1972, art. 46; Lei 9.430/1996, art. 50).]

Parágrafo único - A consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (Decreto 70.235/1972, art. 46, parágrafo único).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 46 (Processo administrativo fiscal)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 50 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)