Art. 9º
- Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto 70.235/1972, art. 5º).
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 5º (Processo administrativo fiscal)