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Decreto 7.574, de 29/09/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto 70.235/1972, art. 5º).

Parágrafo único - Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 5º (Processo administrativo fiscal)