Art. 90
- Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).
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CTN, art. 161 (Crédito tributário. Juros de mora).