Art. 99
- O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, §§ 1º a 3º).
§ 1º - O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º - Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 50 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)