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Decreto 7.612, de 17/11/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.
§ 1º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º - Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3º - A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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