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Decreto 7.616, de 17/11/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de:

I - recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas;

II - requerimento do Ministério da Integração Nacional, após o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando forem necessárias medidas de saúde pública nos casos de desastres; ou

III - requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, mediante parecer favorável da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no caso de desassistência à população.

§ 1º - No caso no inciso III do caput, o Ministério da Saúde comunicará ao Ministério da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta.

§ 2º - A recomendação e os requerimentos de que tratam este artigo serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde para avaliação.

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